Restrição à captura e comércio de caranguejo-uçá durante o período de defeso no Maranhão

A partir desta segunda-feira (11), entra em vigor no Maranhão a terceira fase do período de defeso do caranguejo-uçá, durante o qual fica proibida a captura, transporte, venda e consumo dessa espécie. Essa medida, que permanecerá em vigor até 16 de março, visa proteger o caranguejo-uçá durante sua fase reprodutiva, garantindo sua preservação em um momento crucial de seu ciclo de vida. A pesca predatória nesse período ameaça a sobrevivência da espécie e pode até mesmo levá-la à extinção.

Durante o defeso, o consumo do caranguejo-uçá só é permitido se os comerciantes puderem apresentar uma declaração de estoque, comprovando que o produto foi capturado fora do período restrito.

O descumprimento dessas medidas constitui crime ambiental e deve ser denunciado às autoridades competentes, como o Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis (Ibama), o Batalhão da Polícia Ambiental e a Secretaria de Estado do Meio Ambiente e Recursos Naturais (Sema).

Indivíduos envolvidos na criação, conservação, processamento, industrialização ou comercialização do caranguejo-uçá só poderão exercer suas atividades se fornecerem uma relação detalhada de seus estoques de animais até o último dia útil que antecede cada período de defeso. Essa declaração pode ser acessada no site do Ministério da Agricultura e Pecuária.

Para o transporte desses animais, é necessária a obtenção da Guia de Autorização de Transporte e Comércio, emitida pelo Ministério da Agricultura. Conforme o Decreto nº 6.514, de 22 de julho de 2008, os caranguejos apreendidos durante a fiscalização devem ser preferencialmente liberados em seu habitat natural, se estiverem vivos.

Aos infratores serão aplicadas as penalidades previstas na Lei nº 9.605/1998 e no Decreto nº 6.514/2008, incluindo notificações, infrações e apreensão do material em questão.

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