Em sentença proferida no 13º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís, a Justiça condenou a varejista Magazine Luiza a pagar 5 mil reais de indenização por danos morais a um consumidor. Segundo a ação, o cliente teve uma compra registrada em duplicidade e teve o nome inscrito nos órgãos de proteção ao crédito.
O autor narrou que, em 22 de novembro do ano passado, adquiriu um tanquinho no valor de R$ 1.150,11. No entanto, a compra foi registrada em duplicidade, tendo o reclamante requerido administrativamente sua correção.
Posteriormente, o autor teve seu nome inscrito no cadastro de inadimplentes em relação ao produto que não foi cancelado. Por causa disso, entrou na Justiça requerendo indenização por danos morais. Em contestação, a loja demandada alegou que em seus sistemas não constava nenhuma duplicidade, e que a compra original equivocadamente registrada já teria sido cancelada e estornada, solicitando pela improcedência dos pedidos.
“No mérito, analisando o processo, verifico assistir parcial razão ao reclamante em sua demanda (…) É evidente a falha administrativa por parte da loja demandada (…) Logo, a inscrição do nome do autor em cadastros de maus pagadores foi completamente irregular (…) Quem deve cercar-se de cuidados no momento de cadastrar clientes e contratos é a demandada, e não o consumidor, que não pode vir a ser prejudicado por negligência da empresa, que contribuiu decisivamente para a inscrição do nome do reclamante em cadastros restritivos”, esclareceu a juíza Diva Maria de Barros, titular da unidade judicial, decidindo por condenar a gigante varejista.
*Com informações do TJMA.