A Vara de Interesses Difusos e Coletivos acolheu pedido do Ministério Público e condenou o Estado do Maranhão a fornecer transporte escolar para os estudantes com deficiência, do Centro de Ensino de Educação Especial “Padre João Mohana”.
O juiz Douglas de Melo Martins, titular da vara, deu seis meses de prazo para o governo estadual cumprir a sentença, sob pena de multa de R$ 1 mil, a ser paga ao Fundo Estadual de Direitos Difusos.
A sentença acolheu pedido em Ação Civil, na qual o Ministério Público afirma que os estudantes da escola Padre João Mohana estariam sem transporte escolar digno e que o ônibus que realiza o trajeto até a escola estaria sem funcionamento.
PRIORIDADE À EDUCAÇÃO
Conforme o Ministério Público, o transporte escolar não teria acessibilidade e uma criança teria tido uma crise de epilepsia dentro do ônibus devido ao calor excessivo, porque o veículo utilizado para atender aos estudantes com deficiência seria antigo, sem ar-condicionado.
Em resposta, o Estado do Maranhão alegou que a “Secretaria de Estado da Educação informou que a responsabilidade de fornecer o transporte escolar é exigida apenas aos alunos das zonas rurais, onde não há rede de transporte público coletivo.
O juiz fundamentou a sua sentença no artigo 227 da Constituição Federal, que garante atendimento prioritário ao direito à educação de crianças e adolescentes.
A sentença menciona também que o Pacto Internacional sobre os Direitos Econômicos, Sociais e Culturais (PIDESC), adotado pela Assembleia Geral da ONU em 1966 foi confirmado pelo Brasil e dispõe que a educação primária deve ser obrigatória, acessível e gratuita para todos.
“Na hipótese dos autos, restou comprovado que o veículo utilizado para atender os estudantes com deficiência da escola objeto desta lide é inadequado. Conforme documentos anexados, o veículo utilizado é bem antigo, sem nenhum conforto para as crianças e não é equipado com aparelho de ar-condicionado”, declarou o juiz na sentença.
*Com informações da ASCOM/TJMA