Começa período de defeso do caranguejo-uçá no Maranhão e mais 10 estados

Teve início, na segunda-feira (30), a primeira fase do defeso do caranguejo-uçá (Ucides cordatus) no Maranhão e mais 10 estados. Durante esse período, que vai até 4 de janeiro de 2025, fica proibida a captura, o transporte, o beneficiamento, a industrialização e a comercialização dessa espécie de caranguejo.

A época de defeso do crustáceo é estabelecida no período conhecido, popularmente, como “andada reprodutiva”, que é quando os caranguejos machos e fêmeas deixam suas tocas no manguezal para acasalar e liberar ovos.

Para proteger essa fase crucial do ciclo reprodutivo da espécie, os Ministérios da Pesca e Aquicultura (MPA) e o do Meio Ambiente e Mudança do Clima (MMA) estabelecem o período de defeso nos estados do Maranhão, Amapá, Pará, Piauí, Ceará, Rio Grande do Norte, Paraíba, Pernambuco, Alagoas, Sergipe e Bahia.

Veja todas as datas do defeso em 2025:

  • 30/12/2024 a 04/01/2025 – Amapá, Pará, Maranhão, Piauí, Ceará, Rio Grande do Norte, Paraíba, Pernambuco, Alagoas, Sergipe, Bahia;
  • 13/01/2025 a 18/01/2025 – Amapá, Pará, Maranhão, Piauí, Ceará, Rio Grande do Norte, Paraíba;
  • 29/01/2025 a 03/02/2025 – Amapá, Pará, Maranhão, Piauí, Ceará, Rio Grande do Norte, Paraíba, Pernambuco, Alagoas, Sergipe, Bahia;
  • 27/02/2025 a 04/03/2025 – Amapá, Pará, Maranhão, Piauí, Ceará, Rio Grande do Norte, Paraíba, Pernambuco, Alagoas, Sergipe, Bahia.

29/03/2025 a 03/04/2025 – Amapá, Pará, Maranhão, Piauí, Ceará, Rio Grande do Norte, Paraíba, Pernambuco, Alagoas, Sergipe, Bahia;

Declaração de estoque

O MPA e MMA também determinam que pessoas físicas ou jurídicas, que atuam com manutenção, conservação, beneficiamento, industrialização ou comercialização do caranguejo-uçá deverão apresentar uma declaração de estoque detalhada antes do início de cada período de defeso.

O formulário deve ser enviado ao Ibama. Mesmo durante o defeso, a comercialização dos estoques declarados será permitida em caráter excepcional, desde que comprovada a origem.

Produtos de captura apreendidos pela fiscalização, quando vivos, deverão ser devolvidos ao habitat natural. Essa medida visa assegurar a proteção do ciclo reprodutivo do caranguejo-uçá, essencial para a sustentabilidade da espécie e para a manutenção dos ecossistemas de manguezais.

Multa

O descumprimento da norma é considerado crime ambiental e deve ser denunciado aos órgãos competentes: Sema, Ibama e Batalhão da Polícia Ambiental.

Aos infratores serão aplicadas as penalidades e as sanções, respectivamente, previstas na Lei nº 9.605/1998 e no Decreto nº 6.514/2008, sendo eles passíveis de notificação, infração e apreensão do material encontrado. A fiscalização prevê, ainda, multas aos infratores que podem chegar até R$ 100 mil dependendo da carga de caranguejo apreendida.

Via G1ma

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